- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 2. No caso dos autos, quanto à falta de interesse de agir, o tribunal deixou claro que a própria Secretaria Estadual reconheceu que não fornece o medicamento. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos tidos por afrontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte já registrou que a "mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 520.439/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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