JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 68.460/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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