- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. No presente caso a Corte de origem, apoiada no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que tais provas seriam inúteis e protelatórias. Dissentir desse entendimento demandaria, necessariamente, a incursão na seara das provas carreadas ao autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 489.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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