- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 05/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS PELO ACÓRDÃO COM APOIO NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento segundo o qual os documentos colacionados pelo autor juntamente com a prova testemunhal se apresentam suficientes à comprovação da relação jurídica alegada e à procedência do pedido de cobrança. Incide, no caso, a Súmula 7 do STJ. 3. Em sua petição de recurso especial, a ora agravante não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão, restringindo-se a afirmar de forma genérica a fragilidade das provas apresentadas e inexistência de prova documental da entrega das mercadorias. Caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.409.900/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.)
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