- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ARTS. 128, 460 E 468 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não foi emitido juízo de valor em torno das matérias insertas nos dispositivos dos arts. 128, 460 e 468 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. Perquirir nessa via estreita sobre suposta violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 2. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente reconheceu que a recorrente foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da sentença. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 495.141/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.