- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 255 DO RISJT. ALEGADA VULNERAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, obscuros ou contraditórios constitui fundamentação deficiente. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não há se falar em violação ao art. 458 do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhes forma submetidas. 3. Na via especial, não se admite o reexame das provas soberanamente apreciada pelas instâncias ordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Em sede de recurso especial, não cabe a análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 526.137/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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