- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF, APLICADA AO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Deixou o agravante de fazer uma leitura minimamente atenta da decisão agravada, na qual ficou expressamente consignado que a aplicação da Súmula 281/STF referia-se ao recurso da parte contrária. 2. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Constata-se a falta de prequestionamento da matéria relativa ao valor fixado a título de indenização. Aplica-se, à espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 470.897/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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