JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA SEM ANUÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 9º, §§ 3º e 4º, e 15 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto. 2. Não foi trazido argumento capaz de alterar o entendimento da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.892/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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