- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO (DEPÓSITO EM DINHEIRO) POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA POR MEIO DE EMBARGOS. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto. 2. Não há falar em afronta ao art. 475, § 3º, do CPC, pois, a despeito da sentença de procedência relativa aos embargos à execução fiscal, somente após o trânsito em julgado da decisão é possível o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública (EREsp 734.831/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010; EREsp 1.189.492/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7.11.2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.511/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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