JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
08/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 08/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em razão da observância do direito da recorrente à formulação de quesitos e de sua apreciação pelo expert, inclusive do pedido de complementação da perícia, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não comprovou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 387.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014.)
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