JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA FALHA NA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RESPALDADA NO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO. REGRAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à ausência de revisão do acórdão recorrido, verifica-se que a tese do agravante tem respaldo em dispositivos do Regimento Interno do Tribunal local. Assim, destaco que tal regramento não é considerado lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Logo, inviável a análise do Recurso Especial. 2. Por fim, a análise da pretensão recursal - no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa do agravante -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, no que tange à suposta violação do art. 927 do CPC, o agravante defende que "no caso em comento, data vênia, o Estado de Goiás não se desincumbiu de provar ter exercido a posse sobre o imóvel,- cingindo-se a colacionar os laudos que não comprovam o exercício da posse e tampouco o esbulho possessório. Em contrapartida, o Recorrente colacionou em sua contestação diversos documentos que dão conta do exercício da posse direta do imóvel. O próprio Recorrido certificou em seu laudo de fls. 09 o exercício da posse do Apelante por 'um ano"(fl. 442, e-STJ). Percebe-se que a análise de tal questão também esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no acervo probatórios dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 282.693/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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