- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática ou a interpretação de cláusulas contratuais. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 4.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maio, só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 520.353/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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