- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática ou a interpretação de cláusulas contratuais. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.451.123/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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