- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A questão relativa ao quantum indenizatório não pode ser conhecida em sede de Agravo Regimental por si tratar de inovação recursal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 516.177/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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