JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DO ART. 155, 4.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE ADOÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ACOLHIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, não é nula a decisão que transcreve os trechos pertinentes da sentença condenatória ou do parecer ministerial quando essas peças, devidamente motivadas, examinam todas as teses defensivas. 4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem não se desonerou do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Limitou-se, em evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, a fazer referência genérica aos fundamentos da sentença condenatória e aos argumentos do parecer ministerial, sem apontar os trechos cuja concordância permitia afastar as alegações defensivas e sem agregar fundamentos próprios que, ainda que concisos, justificassem o desprovimento do recurso, tornando impossível às partes, à sociedade como um todo, e a esta Corte Superior avaliar as razões em tese incorporadas à decisão. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação n.º 0004969-69.2010.8.26.0564, nos termos explicitados no voto. (HC n. 239.221/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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