- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. TESES PREJUDICADAS ANTE A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE ADOÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ACOLHIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, não é nula a decisão que transcreve os trechos pertinentes da sentença condenatória ou do parecer ministerial quando essas peças, devidamente motivadas, examinam todas as teses defensivas. 2. No caso específico dos autos, contudo, o Tribunal de origem não se desonerou do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Limitou-se, em evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, a fazer referência genérica aos argumentos da sentença condenatória e do parecer ministerial, sem apontar os trechos cuja concordância permitia afastar as alegações defensivas e sem agregar fundamentos próprios que, ainda que concisos, justificassem o desprovimento do recurso, tornando impossível às partes, à sociedade como um todo, e a esta Corte Superior avaliar as razões em tese incorporadas à decisão. Precedentes. 3. A anulação do acórdão ora combatido, ao passo que prejudica o exame das teses de mérito, desconstitui o trânsito em julgado do decisum e revela ser necessária a suspensão da referida execução penal. 4. A nulidade ora declarada não trará nenhum risco de recrudescimento da pena aplicada na espécie, pois o novo julgamento a ser realizado pelo Tribunal de origem não poderá extrapolar os limites que circunscrevem a decisão anulada, ficando proibida eventual agravação da situação processual do Paciente sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus indireta, acolhido em substanciosa jurisprudência desta Corte Superior 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar que se proceda a novo julgamento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto, restando prejudicadas as teses meritórias deduzidas pelos Impetrantes. (HC n. 226.672/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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