JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA À VITIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo Agravante - furto de uma bermuda avaliada em R$ 120,00 -, seja pelo valor da res furtiva, que não pode ser considerado inexpressivo e irrelevante para a tutela penal, seja pela contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, já que o agente possui uma condenação ainda não transitada em julgado por roubo, além de várias ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio, o que indica a habitualidade criminosa. 4. A devolução da res furtiva à vítima, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bem tem expressividade econômica. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.418.403/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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