- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA À VITIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo Agravante - furto de uma bicicleta avaliada em R$ 179,00 -, seja pelo valor da res furtiva, que não pode ser considerado inexpressivo e irrelevante para a tutela penal, seja pela contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, já que as agentes possui inquéritos e ação penal em andamento, por delito contra o patrimônio. 4. A devolução da res furtiva à vítima, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bens tem expressividade econômica. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 465.504/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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