- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO DE RESPOSTA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ARTS. ANALISADOS: 214, § 1º, e 215 DO CPC. 1. Exceção de incompetência ajuizada em 20/10/2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 6/3/2013. 2. Discute-se o termo inicial do prazo de resposta quando o advogado do demandado comparece aos autos para juntada de procuração com poderes especiais para receber citação e peticiona para deferimento de vista dos autos. 3. A juntada aos autos de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC), inobstante a ausência de imediata carga dos autos. 4. Juntada a procuração, completa-se a formação do processo, abrindo-se ao advogado a possibilidade de acesso aos autos, independente de pedido ou deferimento do juiz. 5. A petição de vistas é, portanto, inócua, não servindo à protelação do curso do prazo e da regular marcha processual, salvo comprovada a existência de óbice concreto ao acesso efetivo dos autos. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.454.841/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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