JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 17/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, APÓS LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE, PELO MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ/SP. QUATRO ADVOGADOS NO QUADRO DA MUNICIPALIDADE. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUE ALMEJAVA AO ACOMPANHAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TRÂMITE NA CAPITAL DO ESTADO. AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSINDICABILIDADE, NESTE CASO, DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES. RECURSOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO, PARA ABSOLVER O EX-PREFEITO, NÃO RECORRENTE. 1. A configuração do ato de improbidade prevista no art. 11 da LIA exige a comprovação de que a conduta tenha sido praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, devendo restar preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do dispositivo; (c) dolo; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública que, em tese, resulte um prejuízo efetivo e concreto à Administração Pública ou, ao menos, aos administrados, resultado este desvirtuado das necessidades administrativas. 2. In casu, sequer restou alegada e muito menos comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelos Agentes Públicos e máxime pelo Advogado contratado, pois, em princípio, o simples fato de o Município de Pirajuí/SP possuir, à época, quatro Advogados não eiva de irregularidade a contratação do Causídico formalizada entre o Ente Municipal e o Procurador recorrente, já que, no decorrer do exercício da atividade pública, à Municipalidade podem surgir questões de interesse público que demandem a formalização de contrato administrativo para prestação de serviços advocatícios. 3. A contratação dos serviços advocatícios pelo valor de R$ 7.850, 00 foi precedida por procedimento licitatório, na modalidade Convite, sem que nele fossem apontadas quaisquer irregularidades, em consonância com as exigências impostas pelo art. 23, II da Lei de Licitações. 4. Ademais, não há qualquer comprovação e nem mesmo alegação de pagamento de propina, de grau de parentesco entre as partes, de supervalorização do serviço contratado ou mesmo não prestação adequada do serviço advocatício. 5. Especificamente em relação ao Advogado contratado, consigne-se que ele apenas participou regularmente de uma licitação, logrando- se vencedor, não sendo admissível a sua condenação por improbidade pela mera participação em certame público elaborado pelo Ente Municipal, desatrelada de qualquer comprovação ou mesmo de alegação de conluio ou fraude licitatória, tornando-se ilegítimo imputar-lhe ato ímprobo com esteio em meras conjecturas da parte recorrida, que deve comprovar cabalmente, neste caso, o intuito malsã do Causídico. 6. A análise acerca da necessidade de interesse público a ser tutelada pelo contrato envolve, sobretudo, um juízo discricionário do Administrador acerca da conveniência e da oportunidade da contratação que, na hipótese em exame, considerou a notória e incontroversa especialização do Causídico contratado, e que o Agravo de Instrumento, cujo acompanhamento fora objeto de acordo, tramitava no domicílio do Advogado (Cidade de São Paulo), e não na Comarca do território Municipal. A contratação do Advogado, dest'arte, foi motivada pelas circunstâncias do caso concreto e, por estar atrelada ao interesse público Municipal, não teve o intuito imediato de beneficiar particulares ou os próprios Administradores, sendo do Prefeito o juízo de tal conveniência. 7. Se a contratação obedeceu aos trâmites legais, a análise, pelo Poder Judiciário, da opção do Ente Municipal quanto ao Advogado que deveria atuar junto ao TJSP (se um dos quatro Causídicos do Município de Pirajuí/SP ou um Procurador Particular), no Agravo de Instrumento que tramitava na Comarca de São Paulo, configura indevida interferência do Órgão Julgador no exame discricionário da Administração acerca da escolha do profissional mais compatível com a finalidade pública almejada, correspondente à convicção de que o profissional eleito é o mais indicado dentre os demais, por incutir-lhe a confiança de que seu desempenho produzirá a atividade mais útil para o sucesso na demanda jurisdicional. 8. Recursos Especiais providos, para absolver os recorrentes do ato de improbidade que lhes é imputado, por ausência de tipicidade; atribuição de efeito expansivo subjetivo à presente decisão, para absolver o ex-Prefeito da condenação de igual natureza. (REsp n. 1.215.628/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 17/9/2014.)
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