- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA A DEFESA PESSOAL DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VERIFICA A PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE ESTARIA SENDO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela configuração do ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 em razão de a contratação do escritório de advocacia pelo prefeito ter sido realizada para a defesa pessoal, e não em defesa do ente federado. Quanto ao dolo, observou que o recorrente, porque profissional do direito, dizente especializado, teria o dever de saber da necessidade do procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia pela município, razão pela qual não poderia alegar, em seu benefício, a ausência de dolo. 2. Conquanto as razões do agravo regimental não ataquem a aplicação da Súmula n. 284 do STF no ponto específico, importa mencionar que, quanto à pretensão alternativa de redução da condenação, por alegada inobservância do princípio da proporcionalidade, deve-se consignar que o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que o recorrente não vinculou sua tese a nenhum dispositivo de lei federal que, eventualmente, poderia entender violado, o que atrai o entendimento da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 247.155/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/2/2013; AgRg no REsp 1.233.824/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011; REsp 1.178.348/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010. 3. A contratação de profissionais da advocacia pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n. 8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização. 4. Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 681.571/GO, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma externou o entendimento de que, "se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário". No mesmo sentido: AgRg no REsp 777.337/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; REsp 490.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. 5. Tendo sido comprovado o dolo genérico e, portanto, a prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, o recorrente não pode ser excluído da condenação, conforme determinação do art. 3º da Lei n. 8.429/1992. Aliás, deve-se chamar atenção para o fato de que, à luz do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar o elemento subjetivo doloso na conduta, em recurso especial, à luz do entendimento da Súmula 7 do STJ. A respeito: AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014; REsp 1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no REsp 1.180.311/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2014. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.273.907/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.