- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NO CASO DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.406.290/RS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não é possível o arbitramento de honorários em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Corroborando a regra da Lei 9.494/1997, o § 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro ao dispensar a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. Assim, a contrario sensu, havendo impugnação, os honorários advocatícios são devidos, como no caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015, REsp 1.218.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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