- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS NO REGIMENTAL PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de se mostrar inafastável o óbice da Súmula n.º 231 nas hipóteses em que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea possa conduzir a pena aquém do mínimo previsto pelo legislador ordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.314/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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