- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 24%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. AFERIÇÃO NO CASO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 333, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ademais, em hipótese idêntica, esta Corte entendeu "que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (AREsp 459091/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17/2/2014). 4. Quanto à prescrição, a par de ser necessária análise de legislação local, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5. No tocante à tese de que teria ocorrido a interrupção da prescrição, o conhecimento do apelo especial também esbarra no óbice da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 519.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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