- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. A jurisprudência do STJ já está sedimentada no sentido de que nas discussões relativas à extensão de reajuste de vencimentos, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, no ponto. 3. Não é possível nesta instância infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta e de suposta causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 459.091/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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