- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada encontra óbice recursal na Súmula 182/STJ. 2. In casu, não tendo o inconformismo recursal se dirigido contra o único fundamento do decisum vergastado (Súmula 83/STJ - decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o REsp), torna-se inviável o AREsp, conforme disposição da Súmula 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PONTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE PISO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 3. O princípio da ampla devolutividade do recurso de apelação não reclama, por certo, a apreciação exaustiva de todas as inúmeras teses recursais possíveis. 4." Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Quinta Turma, DJe 26/04/2013) 5. Com efeito, se o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pela parte, com mais razão não há falar em vicio de omissão na decisão que, em tese, deixa de examinar alegação sequer apresentada. 6. Estando o aresto impugnado em conformidade com as orientaçôes do Superior Tribunal de Justiça, incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 392.952/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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