JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 960 DO CC E 156 DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REDUÇÃO DA PENA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 168 DO CP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão impugnado. Precedentes. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ainda que a recorrente alegue que um dos temas consubstancia matéria de ordem pública, tal condição, por si só, não justifica o afastamento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Hipótese em que a agravante não infirmou um dos fundamentos do Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, a saber, de que no que se refere à suposta violação do art. 168 do Código Penal, o reclamo não teria atacado os fundamentos do acórdão impugnado (Súmula 283/STF). Nesse aspecto, portanto, o recurso é inadmissível, conforme preceitua o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 5. Inviável a pretensão absolutória, uma vez que o tema demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 311.131/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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