- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena (a teor do enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da droga trazida pelo acusado - crack - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substância apreendida - 3,056 g - é muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 2. Os fatos de a ré possuir sua própria boca de fumo e chegar a vender R$ 1.400,00 a um único usuário são circunstâncias que excedem os tipos penais de tráfico e de associação ao tráfico. Entretanto, tais argumentos não justificam a majoração da reprimenda quanto ao delito de posse de arma de fogo porque não dizem respeito à conduta imputada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 610.113/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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