JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. VALIDADE. 1. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. O art. 557 do CPC autoriza ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo no agravo em recurso especial não conhecido. (AgRg no AREsp n. 506.446/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. Não se admite agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 357.416/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/…

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, todos fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. Art. 253, parágrafo único, I do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 332.582/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)

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