- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. No caso de pretensão de revisão do ato de reforma de militar, com a promoção a um posto superior na carreira e conseqüente revisão de seus proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a do fundo de direito. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 225.939/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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