- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível, à comprovação do delito, a realização de perícia técnica. Tal exigência só é excepcionada se, no caso concreto, os vestígios tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à perícia. 2. No caso dos autos, trata-se de condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cuja dinâmica delitiva foi demonstrada por laudo de constatação indireto e por testemunhos de policiais que apreenderam o recorrente em flagrante delito. 3. A Corte de origem assegurou que a qualificadora do § 4º, inciso I, do art. 155, do Código Penal, foi reconhecida porque o laudo de constatação, elaborado segundo as normas legais, comprovou a sua ocorrência, circunstância que afasta a suposta violação ao art. 159 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.408.269/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.