JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO. LAUDO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 2. Hipótese em que a qualificadora deixou vestígios e foi aplicada com base em laudo indireto e prova testemunhal, ausente justificativa sobre eventual impossibilidade de realização da perícia direta. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta de furto qualificado para furto simples (art. 155, caput, do Código penal), devolvendo-se ao Tribunal a quo o ajuste da pena. (AgRg no REsp n. 1.513.004/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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