- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto aos artigos de lei apontados como violados, não merece provimento o recurso especial, porquanto o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizada a responsabilidade da recorrida, tampouco que a importação das mercadorias foi feita de forma irregular, não podendo a ora recorrida ser penalizada por supostas irregularidades cometidas pela pessoa jurídica que lhe vendeu as mercadorias. 2. Assim, para modificar tal entendimento, como requer a recorrente, a fim de aferir a importação irregular das mercadorias, e a responsabilidade da recorrida, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição, no mercado interno, de mercadorias importadas mediante apresentação de nota fiscal emitida por firma regulamente estabelecida gera a presunção de boa-fé do adquirente. Precedentes: AgRg no Ag 1.217.747/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 8.10.2010; AgRg no REsp 1.061.950/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5.11.2009, DJe 27.11.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.778/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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