- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fixado pelo Tribunal de origem. 2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. 3. De toda sorte, vale citar o entendimento do STJ, no sentido de que "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18, da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20, do CPC, "na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil." Precedente: REsp 845339/TO (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15.10.2007)" (AgRg nos EDcl no REsp 1.268.922/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 2/10/2013). 4. Com relação ao art. 20, § 4º, do CPC, o recurso especial também não merece conhecimento, porquanto, não havendo desproporcionalidade no montante arbitrado, essa via recursal não é própria à discussão. A esse respeito: AgRg no REsp 1.419.151/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 7/3/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.414/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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