- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial se origina em autos de ação civil pública que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou contra o Município de Maceió, objetivando assegurar tratamento médico a cidadão carente, o qual não é coberto pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. A confusão entre credor e devedor não se configura se o ente público contra o qual a Defensoria atua tiver personalidade jurídica diversa. 3. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contém comando normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.239/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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