- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 28/04/2021
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária que busca o fornecimento de medicamentos. 2. Neste cenário, excluído da lide o Ente Federal, cabe ao Juiz Federal simplesmente devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar, novamente, a inclusão da UNIÃO no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão da UNIÃO, não há necessidade de instauração de conflito. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgInt no CC n. 175.565/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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