- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Não optando a requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3. Recebidos os autos na Justiça Federal, cabe ao Juiz Federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não há necessidade de instauração de conflito. 4. Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no CC n. 179.338/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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