JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "No tocante à fixação dos honorários advocatícios, é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que estes devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar enriquecimento sem causa. No caso sub judice, o MM. Juiz de origem arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, verifico que a verba sucumbencial fixada no decisum guerreado merece ser mantida." 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 482.534/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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