- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI PROCESSUAL. MULTA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.262.933/RJ). SÚMULA 83. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ assentou entendimento pela desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. 2. O Tribunal de origem assim consignou : "Também inaplicável ao caso a Súmula 410 do C. STJ, já que a sentença que se objetiva cumprir transitou em julgado depois da vigência da Lei, 11.232/05 (que introduziu mudanças na fase de cumprimento de sentença)." 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.449.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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