- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI PROCESSUAL. MULTA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA 83. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação da Lei 11.232/2005, nos processos em curso, sem que tenha ocorrido a citação do devedor, pode o credor requerer, por simples petição, que o magistrado adote o novel procedimento. 2. Desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Os arts. 165 e 458, incisos I e II do CPC, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 455.783/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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