JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR COMPLEXA QUE DENOTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE, EM TESE, PODE TER-SE BENEFICIADO DE ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N. 8.429/1992. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa, quanto a escritório de advocacia que fora contratado pelo Município de Santana do Aracajú/CE. 2. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1382920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013. 3. Extrai-se da petição inicial que o Ministério Público apura a prática de diversos atos de improbidade pelas autoridades locais, que, inclusive, teriam feito uso de verbas federais para realizar pagamentos a diversas pessoas jurídicas. A situação fática descrita é complexa. 4. É necessária a inclusão do escritório de advocacia no polo passivo da ação de improbidade, à luz do que dispõe os artigos 5º e 6º da Lei n. 8.429/1992, porquanto, em tese, caso tenha sido remunerado pelo erário para a defesa pessoal do prefeito, estaria a se beneficiar de ato de improbidade, o que resultaria em sua responsabilidade quanto ao ressarcimento do dano provocado à municipalidade. A questão da legitimidade, pois, deve ser resolvida na sentença de mérito. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de recebimento da petição inicial da ação civil pública com relação à VASCONCELOS E JUCÁ - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C. (REsp n. 1.385.745/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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