JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 10/02/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa, quanto a escritório de advocacia que foi contratado por município. 2. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que: I) "não há qualquer indício alegado nos autos de que a sociedade sabia da origem de tais valores", ou seja, de que o escritório embargante tinha ciência da origem dos recursos recebidos a título de contraprestação por serviços prestados; II) não foi delimitado "nexo causal entre a conduta da agravante e o ato ímprobo."; III) não se apontou na inicial "qual o ato ímprobo imputado" praticado pela embargante. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático do autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.385.745/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 10/2/2017.)
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