JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS À LUZ DA ADI 4357/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE. 1. O acórdão embargado deixa claro o entendimento do STJ quanto ao tema (juros de mora), levando em consideração entendimento firmado no STF que considerou, por arrastamento, inconstitucional em parte a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. 2. O STJ entende que não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão. 3. "A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/08/2006). 4. Nas lides previdenciárias decorrentes de benefício pago em atraso: a) os juros de mora serão à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ), até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.394.796/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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