JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. 2. Por tratar-se de demanda atinente a débitos previdenciários pagos em atraso, que possui regramentos próprios quanto ao pagamento da correção monetária, os índices de correção monetária aplicáveis, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, são: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, proferida na referida ADI 4.357/DF, afasta a pretensão da autarquia de que a correção monetária incidente seja equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, pois não refletem a inflação acumulada do período. Os juros de mora, a partir de tal marco normativo, admitem a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Exegese firmada no REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,DJe 2.8.2013 (submetido ao rito dos recursos repetitivos). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.669/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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