- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI N. 8.383/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.137.738/SP. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE CSSL COM PIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESPÉCIES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que, tratando os autos de compensação tributária, deve ser observada a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte em compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa. Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ na assentada de 9.12.2009, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8 do STJ. 2. In casu, como a ação foi proposta em 21.6.1995, na vigência da Lei n. 8.383/91, não é possível a compensação entre tributos de espécies distintas, quais sejam, CSSL com PIS e contribuição previdenciária, como requer a empresa recorrente. 3. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.451.488/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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