- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (LEI 8.383/91). COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. POSSIBILIDADE, IN CASU. SUBMISSÃO DO CONTRIBUINTE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. RESP. 1.137.738/SP, REL. MIN.. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RES. 8/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 2. Na hipótese, muito embora a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 8.383/91, por ocasião da compensação propriamente dita, já estava em vigor a Lei 9.430/96, permitindo que o contribuinte fizesse a referida compensação mediante requerimento administrativo; não há dúvida, no caso concreto, de que houve processo administrativo específico para tal fim, com parecer favorável da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, que condicionou-o, apenas, a inexistência de discussão judicial do crédito, nos termos da IN 210/2002, de 30.09.2009. 3. Demonstrada a existência de procedimento administrativo próprio e o cumprimento dos requisitos impostos pela Receita Federal, é de se admitir a compensação tal como realizada pelo contribuinte, isto é, com tributos de espécies diversas. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.437.831/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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