JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUE CONCLUI PELA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, A QUAL FORA IMPORTADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 91.030/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA TER HAVIDO CORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO, ENTENDENDO, ASSIM, PELA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial no qual se discute a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo fisco, em razão de entender pela classificação equivocada da mercadoria importada sob a vigência do Decreto n. 91.030/1985. 2. O TRF da 3ª Região, considerando a conclusão da prova pericial, no sentido de que a posição NCM/SH adotada pelo Fisco não correspondia àquela que a mercadoria importada deveria ser enquadrada, bem como considerando que houve correta descrição por parte do importador, concluiu pela ausência de prejuízo e, assim, pela inexigibilidade da multa, ressalvando, contudo, a possibilidade de a correta classificação, eventualmente, resultar em diferença de alíquota. 3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. No âmbito do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não há espaço para verificar se o auto de infração preenche seus requisitos de validade, porquanto ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ tem entendido que tal mister configura reexame de prova. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 475.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014; REsp 901.058/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/3/2011. 5. Nesse contexto, em razão de o Tribunal de origem não ter analisado a nulidade do auto de infração em razão de vício de motivação, de direito ou de fato, dele constante, a controvérsia deve-se limitar à legitimidade da autuação em razão da equivocada classificação das mercadorias, tanto por parte do Fisco, quanto por parte da importadora: fato incontroverso nos autos. 6. À época da vigência do Decreto n. 91.030/1985, não tinha o importador a obrigação de classificar a mercadoria, mas apenas de especificá-la fielmente, mormente porque a especificação deveria constar obrigatoriamente da fatura comercial, documento necessário à instrução da Declaração de Importação. Não há previsão de punição para o caso de equívoco em eventual exigência de classificação aduaneira da mercadoria. 7. Observando que o TRF da 3ª Região consignou que o importador descreveu corretamente a mercadoria, embora a tenha classificado equivocadamente, assim como também o fez o Fisco, nos termos da prova pericial, não há como concluir pela tentativa de fraude. Importa chamar atenção que o acórdão recorrido reflete o posicionamento jurisprudencial do STJ, quando se tratar de importação realizada na vigência do Decreto n. 91.030/1985 e sem a intenção de lesão ao fisco. Vide: AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18/6/2007; REsp 660.682/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/5/2006. 8. Por cautela, deve-se mencionar que, com a superveniência do Decreto 4.543/2002, novo Regulamento Aduaneiro, o entendimento a ser aplicado é outro, à luz do princípio da legalidade, porquanto o próprio legislador previu a punição para o caso de a classificação da mercadoria ser realizada de forma equivocada. A respeito: REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2011. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.452.531/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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