- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO. MULTA DO ART. 526, II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada nos autos. 2. É incabível a aplicação da multa de 30% incidente sobre o valor da mercadoria, prevista no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), no caso de preenchimento equivocado da Guia de importação, mormente quando consignado pela Corte de origem ter havido a posterior retificação do ato e não ter a Receita Federal suportado qualquer prejuízo, porquanto o art. 421 do mesmo regulamento prevê a dispensa da multa na hipótese. 3. Precedentes: AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18/06/2007; REsp 660.682/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006; AgRg no Ag 570.621/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 08.08.2005; REsp 227.878/CE, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, primeira turma, DJ 16.10.2000. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.125.348/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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