- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 18/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS REVEIS. FATO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O fato de não terem os pacientes comparecido em Juízo para os termos do processo, após citados por edital, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que estejam buscando se furtar à aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 275.158/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/11/2014.)
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