- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO VÁRIOS ANOS APÓS O CRIME. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a prisão preventiva do paciente foi decretada, vários anos após os fatos, porque ele não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital, com a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tal fundamento é inidôneo para justificar a medida extrema. E o simples fato de ele não ter se apresentado em juízo, diante de decreto que considerava ilegal, não legitima sua custódia provisória. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente na ação penal aqui tratada, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei nº 11.343/06, ou, ainda, da decretação de nova custódia, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 262.395/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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